Substituição tributária – ST
1-Conceito
A substituição tributária é um regime de arrecadação de impostos onde a responsabilidade pelo pagamento do tributo é atribuída a um contribuinte específico, como o fabricante ou importador do produto. Essa modalidade envolve a cobrança antecipada do imposto, antes da circulação da mercadoria no mercado. Apesar de simplificar o processo de arrecadação, pode apresentar desafios para as empresas, exigindo conformidade com as normas tributárias e cuidado na gestão financeira. Em resumo, a substituição tributária busca centralizar o recolhimento de impostos e garantir a eficiência na fiscalização fiscal.
2-Os contribuintes
Temos dois tipos de contribuintes: Contribuinte substituto e contribuinte substituído.
• Contribuinte substituto: É aquele ao qual é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo praticado por terceiro. Em outras palavras, esse contribuinte é responsável por recolher o imposto pelas operações posteriores de forma presumida. Ele é encarregado de calcular e recolher o imposto relativo a todas as operações subsequentes que, presumivelmente, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final.
A indústria que adquiriu mercadoria do produtor rural, com diferimento de ICMS, ou seja, sem recolhimento do imposto na operação de compra, e posteriormente realiza uma operação de comercialização, é responsável pelo recolhimento do ICMS que não foi realizado pelo produtor na primeira transação. Dessa forma, ao realizar a operação de venda, a indústria deve calcular e recolher o imposto sobre essa operação, considerando o valor diferido na compra da mercadoria do produtor rural.
• Contribuinte substituído: É aquele que adquire a mercadoria com o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) já retido. Na operação subsequente de substituição tributária, o substituído tributário é o contribuinte atacadista, distribuidor ou varejista, para o qual o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria que será vendida por aquele contribuinte.
É o contribuinte revendedor, que ao adquirir mercadoria, encontra na nota fiscal de aquisição o destaque da substituição tributária, somado ao valor total da nota fiscal. Nesse caso, o substituto tributário já recolheu antecipadamente o imposto correspondente à substituição tributária.
3-Como calcular a substituição tributária
A fórmula para calcular a substituição tributária dentro do estado, considerando o Valor Total da Nota Fiscal (VTNF), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Outras Despesas, Seguro, Frete e Desconto, aplicando o percentual de Índice de Valor Adicionado (IVA), pode ser representada da seguinte forma:
Vamos considerar, como exemplo, a compra de um produto cuja nota fiscal apresentou as seguintes características:
* Valor do produto 100
*Valor do frete 10,00
*Valor do IPI 15,00
*Outras Despesas 0,00
*Seguro 0,00
*Alíquota do ICMS interno 17%
*Valor do ICMS 17,00
*Percentual IVA 35%
• Base ST:
(Valor do produto + Valor do frete + Valor do IPI) + Percentual IVA) =
((100+10+15) +35%)=168,75
• Valor ST:
(Base de ST* alíquota de ICMS interno) -Valor do ICMS) =
(168,75*17%)-17,00) = 11,69
Concluímos então que o ICMS ST será de R$11,69.
4- Substituição tributária e o IVA ajustado.
O IVA ajustado refere-se à correção realizada para situações de operações interestaduais com a aplicação de alíquotas diferentes. Esse “ajuste” tem como objetivo equilibrar o valor total do imposto, e, consequentemente, o preço final das mercadorias adquiridas em operações interestaduais.
Com exceção do estado do Mato Grosso, não se aplica o IVA ajustado. A regra de substituição tributária é diferente daquela descrita, pois o IVA permanece o mesmo tanto para operações dentro quanto fora do estado. É importante validar essas informações com o departamento de contabilidade.
Criado em 13 de maio de 2024 às 10:45:42