Produtor rural

Produtor rural

1-Produtor rural

Produtor rural é uma pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não agrícolas, respeitada a função social da terra.

2-O produtor rural deve ser considerado contribuinte ou não contribuinte

Contribuinte – É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza com frequência ou em quantidade que caracterize atividade comercial, operação (venda, transporte, transferência etc.) de
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações.

Segue abaixo as consultas realizadas na “Econet” para cada Estado:
Amapá – Contribuinte
“Produtores” em resposta a consulta formulada, de acordo com o artigo 411 e 411-A do RICMS/AP, o produtor rural, o pescador e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando constituídos como pessoas jurídicas ou quando promoverem saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior. Os produtores rurais, os pescadores e extratores, quando equiparados a comerciantes ou a industriais:
I – Devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte normal;
II – Estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem.

Bahia – “Contribuinte ou Não Contribuinte”

Produtores rurais podem enquadrar-se como “Contribuinte ou Não Contribuinte”, ou seja, a depender justamente do modo que esteja havendo a circulação de sua produção própria no mercado interno. No que se refira à legislação estadual, cabe pontuar que teremos a definição de Contribuinte, nos exatos termos do artigo 5º da Lei 7014/1996.
• Distrito Federal – Contribuinte

O produtor rural no Distrito Federal, quando devidamente cadastrado, é considerado contribuinte do ICMS ainda que seja pessoa física, de acordo com o artigo 12, do RICMS/DF.
• Goiás – Contribuinte O produtor deverá possuir a inscrição estadual neste estado, pois assim será considerado contribuinte do ICMS, de acordo com o artigo 34 do RCTE/GO.
• Maranhão – “Contribuinte ou Não Contribuinte”
De acordo com o artigo 89, §§ 1º ao 3º do RICMS/MA contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que pratique o fato gerador do ICMS. Portanto, na hipótese de o produtor rural possuir inscrição estadual ou efetuar a circulação de mercadoria que ocorra o fato gerado do imposto, se torna contribuinte. Caso o produtor não pratique tais disposições, não será enquadrado como contribuinte do ICMS.
• Mato Grosso – Contribuinte

Conforme artigo 22 do RICMS/MT, contribuinte: “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Considerando que o produtor comercializa seus produtos ele é considerado um contribuinte do ICMS.
• Mato Grosso do Sul – Contribuinte
Tratando-se de produtor rural localizado no “Mato Grosso do Sul”, devidamente inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), é considerado contribuinte do ICMS, conforme prevê o inciso I, do § 2º, do artigo 43 do RICMS/MS.
• Minas Gerais – Contribuinte
Observadas as operações realizadas pelo produtor, quando da circulação de mercadorias, haverá a atribuição de contribuinte do ICMS, independente de pessoa física ou jurídica, conforme artigo 55 do RICMS/MG.
• Pará – Contribuinte
Considerando que o produtor rural localizado no Estado Paraense, realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, conforme transcrito no artigo abaixo, esse será considerado contribuinte.
Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1° São contribuintes do imposto:
I – o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia elétrica e o extrator de substâncias vegetais, animais ou minerais;
Para compreensão da equiparação do Produtor Rural, faz-se necessário observar as condições impostas no artigo abaixo:
Art. 540. O produtor rural e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando:
I – Constituídos como pessoas jurídicas;
II – Equiparados à pessoa jurídica;
III – promoverem saída interestadual de mercadoria com o fim específico de exportação.
Na hipótese de Produtor Não contribuinte, observa-se o Artigo 544 nas aquisições de mercadorias de outra unidade da federação: Art. 544. Os produtores rurais e os extratores, quando dispensados de inscrição estadual, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Mercadoria ou serviço destinado a contribuinte do ICMS -produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-PA, art. 544”.
• Paraná – Contribuinte
Nos termos do artigo 193 do RICMS/PR, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, deverão se inscrever no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), antes do início de suas atividades.
Desta forma, a inscrição no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), pelas pessoas físicas é obrigatória, pois a legislação menciona que deverão se inscrever.
Contudo, deverá verificar se é inscrito ou não no (CAD/PRO) para ser considerado contribuinte.
• Piauí – Contribuinte
Em resposta à consulta formulada, considerando o Estado do Piauí, primeiramente cumpre informar que as operações realizadas por produtor rural, pessoa física ou jurídica estão sujeitas à incidência de ICMS. É contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O produtor rural está incluído entre os contribuintes do imposto, nos termos do artigo 167 e 168 do RICMS/PI. Nos termos dos artigos 189 e 190, produtor está obrigado a efetuar a inscrição estadual antes do início de suas atividades.

• Rio Grande do Sul – Contribuinte
Informa-se que em face do Artigo 12 do Livro I do RICMS/RS, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou seja, o Produtor rural, uma vez que promove operações vinculadas ao ICMS, será considerado como contribuinte perante a legislação Estadual do Rio Grande do Sul.
• Rondônia – Contribuinte
Conforme dispõe o art. 1º do Anexo XI do RICMS/RO, produtor rural, é a pessoa física que explore a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquicultura ou o extrativismo de produtos vegetais ou animais, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária ou outras. São obrigações do produtor rural inscrever-se no CAD/ICMS-RO antes do início de suas atividades.
De acordo o art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO, o produtor rural devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO fica sujeito ao lançamento e pagamento do imposto cobrado nas aquisições interestaduais, na forma de diferencial de alíquotas, previsto no artigo 17 do RICMS/RO para o destinatário do regime normal de tributação e o artigo 9°, incisos VII e VIII do Anexo VIII do RICMS/RO para os optantes do Simples Nacional.
Essa disposição somente se aplica quando o seu número de inscrição no CAD/ICMS-RO constar no campo próprio do documento fiscal que acobertar a operação.
• Santa Catarina – Contribuinte
Na hipótese de Produtor rural pessoa jurídica, é considerado contribuinte, tendo em vista que ele necessita inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), nos termos do artigo 2° do Anexo 5 o RICMS/SC. Já na hipótese de Produtor primário e Produtor rural pessoa física, não tem obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), sendo considerados não contribuintes.
• São Paulo – Contribuinte
Considerando o disposto nos artigos 4°, inciso VI e 32, ambos do RICMS/SP, o produtor rural é contribuinte do ICMS em São Paulo.
• Tocantins – Contribuinte
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 1.287/2001 (Código Tributário), “contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Somando ao disposto acima, o artigo 9º da mesma Lei, estabelece que se considera contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. Assim, o produtor rural no Estado de Tocantins, em regra geral, é contribuinte do ICMS.

Atualizado em 05 de março de 2024 às 19:39:15

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