DIFAL para consumidor final

DIFAL para consumidor final

1- Conceito

A Lei Complementar nº 190/2022 (LC nº 190/2022), publicada em janeiro deste ano, com o objetivo de regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas DIFAL, que incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a outra entidade da federação, que após transcorrido o prazo de 90 dias o contribuinte deve obedecer ao princípio constitucional da anterioridade clássica (ou anual). Se  contribuinte deve pagar ou não o DIFAL para o consumidor final, o ADM dispõem de opções de parametrização para cada estado.

2- Cadastro de estados

Menu:

  • Cadastros> Endereços> Estados> Impostos> Campo-Tipo de cliente para calcular o DIFAL quando este for um estado de destino.

Na tela de cadastro de estados, a aba “Imposto”, existe o campo “Tipo de cliente para calcular DIFAL quando este for um estado de destino com três opções:
• Todos os tipos de clientes não contribuintes;
• Todos os tipos de clientes não contribuintes, com exceção de produtos rurais;
• Nenhum cliente (Não cobrar DIFAL).

Dessa forma o usuário poderá definir se deseja ou não calcular o DIFAL para consumidor final.

 

Ao desejar realizar a alteração, entre em contato com o suporte da Santri Sistemas para ativação.

3-Mix do pedido

Através da tela de MIX do pedido, é possível visualizar o cálculo realizado para o custo do DIFAL, de acordo com a opção determinada no cadastro de estado, que permite definir se calcula o DIFAL para o consumidor Final, ou não calcula de acordo com a opção “Nenhum cliente (Não cobrar DIFAL)”. Veja imagem, quando não é cobrado DIFAL, o campo “Custo DIFAL” fica zerado.

4- Acesso

Menu:

  • Cadastro > Funcionários > Autorizações de Telas e Processos.

É necessário que o usuário tenha autorização as telas e processos para acessar:
• Cadastro de estado;
• MIX do pedido.

Criado em 17 de abril de 2024 às 10:48:36

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Perguntas Frequentes

Com a nova regra estabelecida pela EC, foi criado um rateio entre os Estados para todas as operações estaduais - é o chamado Difal, ou diferença de alíquota. A matéria foi definida pelo convênio Confaz 93/15, e desde então os entes federativos passaram a dividir o ICMS.