Baixa de estoque de uso e consumo para produto com ST: Embasamento
1-Conceito
Os produtos de uso e consumo são fundamentais para as atividades administrativas, comerciais e operacionais das empresas. Ao contrário dos produtos finais, esses itens não se agregam fisicamente aos produtos finais, mas são essenciais para o funcionamento interno da organização. Para manter um controle preciso do estoque e garantir a disponibilidade contínua desses produtos, é necessário realizar baixas adequadas. As baixas de estoque para produtos de uso e consumo são registradas por meio de documentos como requisições, memorandos e outros registros internos, garantindo um histórico detalhado das transações. Isso é crucial para uma gestão eficiente do estoque e para manter a produtividade e eficiência operacional da empresa.
ST, que significa “Substituição Tributária”, é a transferência da responsabilidade pelo recolhimento de um imposto. Por outro lado, o ICMS-ST é pago antecipadamente, em uma única vez, antes que a empresa compradora da mercadoria a revenda.
2-Os estados
Segue abaixo o levantamento dos “Estados: BA, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PR, RO, SC, SP, TO e DF”.
BA – Calcula-se o DIFAL e estorna parcial.
DF – Protocolo: 20200518-73546 CPF/CNPJ/PASSAPORTE: 26668087000163 resposta não satisfatória.
GO – Protocolo: 53290, estorna total, credita o ICMS da nota de entrada, saída deverá tributar normal 17%.
MA – Enviado e-mail em cotet@sefaz.ma.gov.br. Não respondido.
MG – Protocolo: 560.494. Não respondido.
MS – Calcula-se o DIFAL e estorna parcial.
MT – Protocolo: 291598. Não respondido.
PA – Segundo a atendente apenas com o caso para abrir chamado.
PR – Protocolo: 1204828. Solicitado a contadora abrir chamado, atendente não quis responder a Santri.
RO – Consulta Econet. Não respondido.
SC – Consulta Econet. Não encontrado embasamento sobre questionamento.
SP – Protocolo: 8060282. Não respondido.
TO – Consulta Econet. Não encontrado embasamento sobre questionamento.
3-Embasamentos
• BAHIA
Art. 300. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento – substituição tributária”, creditar-se:
II – Da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.
SPED
BA010004 Estorno de créditos – Produtos que mudam a destinação após a entrada, sendo destinados ao uso ou consumo art. 33, i da lei complementar 87/96.
BA020039 outros créditos – Ressarcimento da subst. tributária – diferença a mais – aquisição de material de uso, consumo ou ativo imobilizado – art. 300, II do RICMS.
Foi passado pelo atendente os seguintes embasamentos, art. 83 inciso VII. E art. 312.
• DISTRITO FEDERAL
O art. 15 do Decreto 18955/1997 dispõe que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 26), e o § 1º do art. 15 do Decreto 18955/1997 menciona que, formulado o pedido de restituição, na forma da legislação processual aplicável, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado.
Para se efetuar a transposição do estoque, há previsão na legislação do Estado da Bahia apenas na hipótese prevista no inciso VII artigo 83 do RICMS/BA, que dispõe que será emitida pelo contribuinte por ocasião da destinação a uso, consumo de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.
Como não há CFOP específico relativo a esta nota fiscal, orienta-se que seja utilizado o CFOP 5.949, indicando-se como natureza da operação “Ajuste de Estoque”. O entendimento é que a nota fiscal será emitida em nome do próprio estabelecimento, especificando peso, quantidade, valor da mercadoria, constantes da nota fiscal de aquisição, classificando a operação como “Ajuste de Estoque” ou “Outras Saídas Não-Especificadas”, indicando em informações complementares que a mercadoria foi desviada para uso e consumo.
Por se tratar de entendimento, caso queira, poderá o contribuinte formular consulta ao fisco do Estado.
Ainda, quanto a diferença de valores, de acordo com o art. 33, § 2° da Lei 7.014/96, serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto, multas e demais acréscimos legais recolhidos indevidamente, mediante a formulação do pedido de restituição, através de processo administrativo e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá creditar- se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
A transposição de estoque da mercadoria para uso/consumo é considerada uma saída, conforme disposto no § 3° do artigo 3° do RICMS/DR.
Para a referida transposição o contribuinte deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.949, com o destaque do imposto. A nota fiscal deve ser escriturada no livro registro de entrada, com o CFOP 1.949, sem aproveitamento de crédito, no caso de destinação para uso ou consumo.
RICMS/DF
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5°):
§ 3° Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
1 – É permitido o estorno da substituição tributária referente a nota de compra, visto que, não haverá venda? Se permitido como ficará a apuração e qual código no será levado no SPED? Poderá ser estornado o imposto sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser utilizado para fim alheio, conforme inciso III do artigo 60 do RICMS/DF, segue transcrição:
RICMS/DF
Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 35):
III – utilizada enfim alheio à atividade do estabelecimento;
Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) O contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA), obrigado a entrega mensal da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme previsto no artigo 1° da Portaria CAT n° 147/2009, lançará a nota fiscal, emitida a título de baixa de estoque, mencionada no tópico 4.1 desta matéria, nos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), na forma indicada no Guia Prático da EFD. Salienta-se que, em se tratando de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria, há dispensa de escrituração do Registro C170 (itens do documento fiscal).
Os campos referentes ao ICMS, no Registro C100 (dados do documento fiscal), não devem ser preenchidos, e no Registro C190 (registro analítico do documento fiscal) serão preenchidos com valor zerado, uma vez que na nota fiscal emitida não há destaque do imposto.
O estorno do crédito do imposto relativo à entrada será indicado no Registro C197 (outras obrigações tributárias, ajustes e informações provenientes de documento fiscal), com a utilização do código de ajuste constante na Tabela 5.3, conforme guia prático, página 93, versão 3.0.3.
2 – Quanto ao DIFAL, a mercadoria inicialmente não foi comprada com a finalidade de uso e consumo, o imposto referente à substituição tributária será estornado totalmente ou parcial (de forma a resultar no DIFAL)?
Operação de entrada de mercadoria que tenha sido adquirida de outra unidade da Federação destinada a uso e/ou consumo é devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual, conforme o artigo 48 do RICMS/DF, neste sentido deverá ser recolhido o ICMS na modalidade diferencial de alíquotas em guia específica.
• GOIÁS
Para o Estado de Goiás, seguem as orientações:
1- É permitido o estorno da substituição tributária referente à nota de compra quando não houver venda? Se permitido, como será a apuração e qual código será levado no SPED?
Se houve o recolhimento da ST na entrada do estabelecimento, será devido o crédito fiscal em decorrência das seguintes situações, nos termos do artigo 45 do Anexo VIII do RCTE/GO:
“Art. 45. O imposto retido constitui crédito nas seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
VII – inexistência de operação subsequente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;”
Portanto, o crédito será realizado conforme estabelecido no artigo 46 do Anexo VIII do RCTE.
2- Quanto ao DIFAL, se a mercadoria inicialmente não foi adquirida com a finalidade de uso e consumo, o imposto referente à substituição tributária será estornado totalmente ou parcialmente (de forma a resultar no DIFAL)?
Primeiramente, para esclarecimento, ao destinar para uso/consumo do próprio estabelecimento uma mercadoria adquirida inicialmente para comercialização, o contribuinte deverá emitir nota fiscal (conforme artigo 159, I e artigo 162, V do RCTE) e destacar o ICMS calculado com a alíquota interna (conforme artigo 20, § 2º, V do RCTE) aplicado sobre o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do IPI (conforme artigo 12, X do RCTE), seja a mercadoria tributada normalmente ou sujeita à substituição tributária.
No caso em que a mercadoria for sujeita à tributação normal, o valor destacado na nota fiscal de aquisição, geralmente já foi apropriado no momento do registro da entrada da mercadoria no estabelecimento, mantendo-se esse crédito, já que a tributação no momento da destinação para uso/consumo ou ativo será com alíquota interna cheia.
Assim, considerando um débito de 17% e um crédito de 7%, resultaria em uma tributação líquida de 10% sobre o valor da aquisição. Esse valor equivale ao diferencial de alíquotas a que o adquirente estaria sujeito caso comprasse a mercadoria diretamente para uso e consumo ou ativo em outra Unidade da Federação.
Quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, em que o valor destacado na nota fiscal de aquisição não pode ser apropriado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento (conforme artigo 58 do Anexo VIII do RCTE), e a tributação no momento da destinação para uso/consumo ou ativo também ocorre com alíquota interna cheia, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS retido, conforme previsto no artigo 45, VII do Anexo VIII do RCTE (registro de Outros Créditos – GO020075 no Registro E 111 – EFD). Além disso, poderá buscar o crédito do ICMS normal relativo à aquisição com base no artigo 46, IV do RCTE (registro de Outros Créditos – GO020083 no Registro E 111 – EFD).
Lembrando ainda que:
A nota fiscal emitida quando da destinação da mercadoria para uso/consumo ou ativo deve ser registrada à débito pela saída (conforme artigo 313, I do RCTE) com CFOP 5.949 e informada no Registro C100 da EFD pela entrada (conforme artigo 308, § 1º, I, “b” e “c” do RCTE), com CFOP 1.949. No caso de destinação para uso ou consumo (conforme artigo 522 do RCTE), não há aproveitamento de crédito. Já no caso de destinação ao ativo, há o aproveitamento de crédito em 48 parcelas conforme definido no artigo 46, § 4º do RCTE (registrado no Bloco G e nos Outros Créditos – GO020079 no Registro E 111 – EFD).
– Qual procedimento o contribuinte que apure ICMS pelo regime normal de tributação deve adotar quando destinar mercadoria, inicialmente adquirida para comercialização ou produzida pela própria empresa, para uso ou consumo ou para o ativo imobilizado?
Ao destinar uma mercadoria para uso/consumo ou para o ativo imobilizado do próprio estabelecimento, que inicialmente foi adquirida para comercialização, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:
1-Emitir uma nota fiscal (conforme artigos 159, I e 162, V do RCTE) e destacar o ICMS calculado com a alíquota interna (conforme artigo 20, § 2º, V do RCTE) aplicado sobre o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do IPI (conforme artigo 12, X do RCTE), seja a mercadoria tributada normalmente ou sujeita à substituição tributária.
2-No caso em que a mercadoria for sujeita a tributação normal, o valor destacado na nota fiscal de aquisição, geralmente já foi apropriado no momento do registro da entrada da mercadoria no estabelecimento, mantendo-se esse crédito, já que a tributação no momento da destinação para uso/consumo ou ativo será com alíquota interna cheia.
3-Quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, em que o valor destacado na nota fiscal de aquisição não pode ser apropriado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento (conforme artigo 58 do Anexo VIII do RCTE), e a tributação no momento da destinação para uso/consumo ou ativo também ocorre com alíquota interna cheia, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS retido, conforme previsto no artigo 45, VII do Anexo VIII do RCTE (registro de Outros Créditos – GO020075 no Registro E 111 – EFD). Além disso, poderá buscar o crédito do ICMS normal relativo à aquisição com base no artigo 46, IV do RCTE (registro de Outros Créditos – GO020083 no Registro E 111 – EFD).
Para essa questão segue o mesmo exemplo e observação citados acima na questão “2”.
Artigo 46 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) estabelece que o sujeito passivo tem o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes, incluindo:
I – A entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
V – Situações relacionadas ao diferencial de alíquotas devido nessas operações e prestações.
Artigo 58 do RCTE estabelece que o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento.
Artigo 522 do RCTE determina que somente dá direito ao crédito do ICMS:
I – A mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2007.
Os registros no SPED correspondentes a esses créditos são:
• GO010020: Referente a serviços de transporte cuja entrada foi utilizada no uso ou consumo final do próprio estabelecimento, e houver saída ou prestação isenta ou não tributada, representando total saídas e prestações no mesmo período (conforme RCTE – Art. 58, I, “e” e Art. 61).
• GO020082: Crédito em relação ao diferencial de alíquotas devido em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo final do estabelecimento (conforme RCTE – Art. 46, I, V e Art. 522, I).
• GO020083: Crédito do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo final ou ao ativo imobilizado, realizado sem aproveitamento de crédito, face à venda, quando ocorrer a saída com débito (conforme RCTE – Art. 46, IV).
• GO020084: Crédito em relação ao diferencial de alíquota devido em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo final e ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de crédito, face à vedação constante na legislação (conforme RCTE – Art. 46, IV, V e Art. 522, I).
• MARANHÃO
MA010004 Apuração ICMS/Estorno de Créditos/Produtos que mudam de destinação após a entrada, sendo destinados ao uso, consumo e imobilizado.
Parágrafo único – Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do
IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 46. Constitui crédito fiscal do contribuinte, o valor do imposto destacado em Nota Fiscal, relativa às entradas de:
VI – As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003.
Econet:
Em resposta à sua dúvida, informamos que no “Estado do Maranhão” não tem previsão na legislação para transposição de estoque de mercadoria. Portanto, por não haver previsão na legislação para a referida operação, orientamos a consulente a efetuar consulta junto ao fisco de sua vinculação para mais informações a respeito do assunto.
• MINAS GERAIS
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Informamos que no “Estado de Minas Gerais”, não possui previsão de emissão da nota fiscal para transposição de estoque, visto que pelo entendimento a consulta de contribuinte 03/2014 dispõe sobre a emissão da NF-e CFOP 5949 para fins de estorno do imposto, quando a mercadoria em estoque para revenda, vier a ser utilizada como uso e consumo do estabelecimento.
Segue disposições do fisco em resposta a consulta de contribuintes 03/2014 mencionada anteriormente:
“Na hipótese de mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, caberá o estorno do crédito a ela relativo (§ 1º do art. 71, Parte Geral do RICMS/02)”.
Para tanto, deverá ser emitida Nota Fiscal que será utilizada para efetuar o estorno do crédito anteriormente apropriado, bem como para baixa do estoque.
Nela deverá constar o destaque do imposto, o CFOP 5.949, a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e o fato determinante do mesmo, devendo este documento ser escriturado no livro Registro de Saídas (art. 73, Parte Geral do RICMS/02).
O valor do estorno a ser indicado na nota fiscal será o mesmo apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria correspondente. Porém, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente (art. 72, Parte Geral do RICMS/02).
Esclarecemos que na operação de entrada de mercadoria que tenha sido adquirida de outra unidade da Federação destinada a uso e/ou consumo é devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual (art. 2º, inciso II c/c art. 42, § 1º, Parte Geral do RICMS/02). Portanto, quando a Consulente transferir mercadorias do ativo circulante para uso e/ou consumo de seu estabelecimento, que tenha sido adquirida de outro Estado, deverá recolher nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto, o imposto referente àquela operação (art. 84, inciso III, Parte Geral do RICMS/02).
• MATO GROSSO DO SUL
MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO UTILIZADOS PELA EMPRESA:
Lei Estadual Nº 1.810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.
DA INCIDÊNCIA DO ICMS.
Art. 5º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:
§ 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer:
IV – Consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
RICMS
Incidência
Art. 1º O (…) ICMS incide sobre (…)
§ 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer: (…)
IV – O consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
Momento
Art. 9º O ICMS incide no momento (…)
XVIII – do consumo ou da integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
Base de Cálculo
Art. 17. A base de cálculo do ICMS é (Art. 20 da Lei 1.810/97):
VI – O valor da operação de que decorreu a entrada mais recente, no consumo ou na integração no ativo fixo de mercadoria que tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º.
§ 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.
Para acertar o estoque, o contribuinte faz uma nota fiscal da própria empresa com:
CFOP 5.949 – consumo de mercadoria adquirida para comercialização.
Paga-se o ICMS DIFAL de 10% (se for o caso) no momento do consumo (art. 9º) utilizando a base de cálculo do artigo 17.
Se pagou ST na compra da mercadoria, pedir compensação referente à quantidade consumida.
Estorno do crédito
RICMS
Art. 65. O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado (Art. 72 da Lei n. 1.810/97):
V – Venham a ser utilizados visando fim alheio à atividade do estabelecimento. Nas aquisições interestaduais de materiais de uso e consumo será devido o Diferencial de alíquotas, de acordo com o inciso I, do artigo 26, do RICMS/MS.
Referente ao valor pago a maior, deverá ser solicitado ao Estado do Mato Grosso do Sul a restituição do ICMS pago a maior, de acordo com o inciso I, do artigo 89 do RICMS/MS, indicando que seria devido nessa operação o DIFAL e não o ICMS ST, após o deferimento da operação poderá usar o crédito referente a essa operação.
Art. 89. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor do imposto, da penalidade pecuniária e do encargo pecuniário, nos casos de:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato jurídico tributário efetivamente ocorrido.
• MATO GROSSO
Na transposição do estoque preliminarmente é necessário a transcrição do acordo com o inciso VI, do artigo 350 do RICMS/MT:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89).
VI – Por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
Diante do dispositivo legal acima o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para proceder a baixa do estoque das mercadorias adquiridas para revenda que foram consumidas pelo próprio estabelecimento. Nesse caso, o remetente e o destinatário serão os mesmos e deve ser utilizado o CFOP 5.949 (transferência do estoque para consumo), com destaque do imposto quando devido. Contudo, sendo a mercadoria sujeita a substituição tributária e valor já recolhido antecipadamente na entrada, não haverá destaque no documento fiscal, e não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas conforme por analogia a Consulta de Contribuinte nº 35/2013.
• PARÁ
✓ É permitido o estorno da substituição tributária referente a nota de compra, visto que, não haverá venda? Se permitido como ficará a apuração e qual código no será levado no SPED?
O artigo 665 do RICMS/PA estabelece o direito de restituição do valor do imposto recolhido por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, mediante solicitação do contribuinte junto a SEFA/PA. Essa restituição, a critério da SEFA poderá se dar mediante crédito tributário para ser utilizada na sua escrituração fiscal própria.
Art. 665. É assegurado, ao contribuinte substituído, o direito à restituição do valor do imposto recolhido por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1° A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas isentas ou não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
§ 2° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4° Revogado pelo Decreto n° 2.303/2018 (DOE de 19.12.2018), efeitos a partir de 19.12.2018 (Redação Anterior).
§ 5° A restituição de que trata o caput poderá, a critério do fisco, ser compensada com crédito tributário: Alterado pelo Decreto n° 2.303/2018 (DOE de 19.12.2018), efeitos a partir de 19.12.2018 (Redação Anterior).
I – Na compensação com débito: Alterado pelo Decreto n° 2.303/2018 (DOE de 19.12.2018), efeitos a partir de 19.12.2018 (Redação Anterior).
a) inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizada ou não a execução fiscal; acrescentado pelo Decreto n° 2.303/2018 (DOE de 19.12.2018), efeitos a partir de 19.12.2018.
b) originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que ainda não constituído definitivamente;
acrescentado pelo Decreto n° 2.303/2018 (DOE de 19.12.2018), efeitos a partir de 19.12.2018
c) parcelado. Acrescentado pelo Decreto n° 2.303/2018 (DOE de 19.12.2018), efeitos a partir de 19.12.2018.
II – Na forma crédito, a ser utilizado na escrituração fiscal própria; alterado pelo Decreto n° 2.303/2018 (DOE de 19.12.2018), efeitos a partir de 19.12.2018 (Redação Anterior).
III – Em espécie. Alterado pelo Decreto n° 2.303/2018 (DOE de 19.12.2018), efeitos a partir de 19.12.2018 (Redação Anterior).
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de restituição decorrentes de recolhimento de ICMS a maior em razão de a base de cálculo real ser inferior a base de cálculo presumida, que serão processados de acordo com os artigos 665-A a 665-G. Acrescentado pelo Decreto n° 2.303/2018 (DOE de 19.12.2018), efeitos a partir de 19.12.2018.
✓ Quanto ao DIFAL, a mercadoria inicialmente não foi comprada com a finalidade de uso e consumo, o imposto referente à substituição tributária será estornado totalmente ou parcial (de forma a resultar no DIFAL)?
Como o valor da substituição tributária será restituído, com base no artigo 665 do RICMS/PA, o contribuinte deverá recolher o diferencial de alíquotas, tomando como base a data de entrada dessa mercadoria em território paraense, isto é, devidamente atualizado.
O RICMS/PA não traz orientação específica quanto ao caso exposto sendo assim, sugerimos efetuar consulta formal a SEFA/PA para verificar o entendimento do Estado.
• PARANÁ
Art. 2° O imposto incide sobre:
VI – A entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 6° A base de cálculo do imposto é § 3° No caso do inciso IX:
I – Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado;
II – Para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “Cálculo do Imposto” do documento fiscal que acobertou a entrada.
Art. 13-A. Na hipótese do § 7° do art. 5°, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal. Acrescentado pelo Decreto n° 442/2015 (DOE de 09.02.2015) efeitos a partir de 09.02.2015.
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
Para transposição do estoque, em razão da alteração da destinação das mercadorias, o contribuinte paranaense deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de ajuste de estoque, nos termos do artigo 237, § 11, inciso I, do RICMS/PR, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) CFOP: 5.927;
b) CST: x90 (Outras);
c) sem o destaque do valor do imposto.
Quanto a diferença de valores, a restituição será realizada com base no artigo 86 do RICMS/PR-17, por meio de processo administrativo junto a Sefaz/PR.
Art. 86. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da Substituição Tributária – ST, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 31 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 11. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput”:
I – A nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá:
a) Indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927;
b) Ser emitida sem destaque do valor do imposto.
Art. 237. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal PR020041 ICMS; outros créditos; Material de uso e consumo.
• RONDÔNIA
Art. 2º. Ocorre o fato gerador do imposto no momento: XII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de:
b) Serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, observado o disposto no artigo 16;
e) Mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, em estabelecimento de contribuinte do imposto, observado o disposto no artigo 16;
Art. 16. Nas hipóteses das alíneas “b” e “e” dos incisos XII e XIX, todos do artigo 2°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A da Lei n° 688, de 1996, em relação ao inciso XIX do artigo 2º.
Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.
Art. 40. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido:
(Lei 688/96, art. 31):
I – O valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive à destinada ao seu uso, consumo ou ao ativo imobilizado, observado em relação a este o disposto no artigo 38, e em relação ao uso ou consumo o disposto no inciso IV do § 1º deste artigo;
Considerando que a mercadoria foi adquirida para revenda, ou seja, registrada na entrada para comercialização e posteriormente retirada do estoque para uso e consumo, esta operação é denominada transposição de estoque, a qual ocorre quando a mercadoria é registrada na entrada para comercialização e a saída outra finalidade.
Visto isso, o “Estado de Rondônia” não prevê emissão de nota fiscal para a referida operação, sendo assim, o contribuinte poderá somente ajustar o estoque em seu controle interno e contábil.
Como não há legislação específica para a operação citada na consulta, é prudente que o consulente direcione o questionamento para o setor consultivo da SEFIN/RO, a fim de conhecer os procedimentos que deverão ser adotados na operação em questão.
• SANTA CATARINA
De acordo com o Ato DIAT nº 36/2019, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), não há código para estorno do débito de ICMSST.
Assim, entende-se que o contribuinte poderá lançar no E220 o código SC129999
– Outros ajustes de créditos, visto que deverá registrar neste código outros ajustes de créditos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela.
Ademais, caberá ainda indicar no registro E240 os documentos fiscais de origem.
Cabe ressaltar que se trata apenas de entendimento por falta de amparo legal específico a respeito do tema. Assim, orienta-se ainda que o contribuinte formule consulta formal ao fisco estadual para maiores esclarecimentos.
Em relação ao recolhimento do diferencial, entende-se que ele será devido sim e com multas e juros, uma vez que não foi recolhimento quando ocorreu o fato gerador do imposto.
• SÃO PAULO
Informamos que em se tratando de mercadoria pertencente ao estoque, referentes às aquisições para industrialização ou comercialização, ou mesmo mercadorias de produção própria do contribuinte, em que estas sejam destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito apropriado em suas entradas, conforme disposto no artigo 125, inciso VI, alínea “c”, do RICMS/SP.
Além disso, nestes casos, tendo em vista o § 8° do mesmo artigo, deverá ser emitida nota fiscal com as seguintes indicações:
a) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, informar o código 5.927;
b) CST: “X90-Outras”;
b) sem o destaque do valor do imposto.
Estorno do crédito
O Estado de São Paulo indica expressamente no artigo 66, inciso V, do RICMS/SP a vedação ao aproveitamento do crédito do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias destinadas a uso ou consumo do contribuinte, pois elas não são objetos de saídas subsequentes tributadas pelo imposto.
Neste caso, como citado no tópico 4.1 desta matéria, o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito apropriado na entrada destas mercadorias, conforme previsto no artigo 67, inciso V RICMS/SP.
O estorno será realizado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Estorno de Créditos”, dentro da apuração do período em que ocorrer a operação de transposição de estoque.
Lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
Para o contribuinte do imposto do Regime Periódico de Apuração (RPA), que está na obrigatoriedade de entrega mensal da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), nos termos do artigo 253 do RICMS/SP, o valor do estorno de crédito será lançado na aba “Apuração do ICMS”, no campo 053 – “Débito do Imposto – Estorno de Créditos”, no subitem 003.09 indicando a fundamentação legal pertinente, conforme hipótese prevista no artigo 67, inciso V, do RICMS/SP.
Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA), obrigado a entrega mensal da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme previsto no artigo 1° da Portaria CAT n° 147/2009, lançará a nota fiscal, emitida a título de baixa de estoque, mencionada no tópico 4.1 desta matéria, nos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), na forma indicada no Guia Prático da EFD. Salienta-se que, em se tratando de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria, há dispensa de escrituração do Registro C170 (itens do documento fiscal), como disposto no Guia Prático da EFD versão 2.0.22, Exceção 2 do registro C100.
Os campos referentes ao ICMS, no Registro C100 (dados do documento fiscal), não devem ser preenchidos, e no Registro C190 (registro analítico do documento fiscal) serão preenchidos com valor zerado, uma vez que na nota fiscal emitida não há destaque do imposto.
O estorno do crédito do imposto relativo à entrada será indicado no Registro C197 (outras obrigações tributárias, ajustes e informações provenientes de documento fiscal), com a utilização do código de ajuste “SP50090309 – Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou industrialização. Artigo 67, V do RICMS/00”.
• TOCANTINS
O “Estado do Tocantins” não traz indicação em sua legislação que o contribuinte poderá realizar uma transposição de mercadorias, dessa forma, entendemos que o contribuinte poderá regularizar o estoque de mercadorias, de acordo com o inciso XI do artigo nº 142 do RICMS/TO, abaixo transcrito:
Art. 142. Os documentos fiscais especificados no art. 127 deste RICMS são emitidos pelo contribuinte do ICMS:
XI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, observado o art. 35 deste Regulamento;”
Ainda segundo o Artigo 142. do RICMS/TO, deverá o estabelecimento emitir documento fiscal para alterar a finalidade da mercadoria e terá o recolhimento de multas e juros referente a este diferencial de alíquotas que era devido na entrada.
Não há legislação específica com relação ao ICMS/ST que foi recolhido na entrada, porém entendemos que o contribuinte poderá solicitar restituição do mesmo, mediante requerimento, instruído com documentos que comprovem a situação alegada, apresentando cópia da nota fiscal e provas de que o fato gerador da operação ou prestação subsequente não ocorreu protocolizado na Agência de Atendimento de Jurisdição do sujeito passivo, ou em qualquer agência de Atendimento, para os contribuintes de outras unidades da federação.
Caso o pedido de restituição não seja respondido no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, de acordo com as perguntas frequentes publicadas no site da SEFAZ/TO, segue link:
http://www.sefaz.to.gov.br/perguntas-frequentes/restituicao-do-indebitoressarcimento-e compensacao-tributaria/ Os contribuintes situados fora do Estado de Tocantins deverão preencher, assinar e encaminhar o pedido de restituição, acompanhado do Documento de Arrecadação Original e demais documentos exigidos de acordo com o previsto nos artigos 5º e 6º ao Anexo único ao Decreto 3.088/07, para qualquer Agência de Atendimento do Estado.
– Solicitação aberta nos estados:
Assunto: Mercadoria para revenda sujeita a ST onde a destinação mudou para uso e consumo.
Foi adquirida mercadoria para revenda onde ela é sujeita a substituição tributária, foi preciso remanejar a mercadoria para uso e consumo da empresa.
Para dar baixa do estoque foi emitida a nota com CFOP 5.949 e CST 60.
– DÚVIDAS:
1 – É permitido o estorno da substituição tributária referente a nota de compra, visto que, não haverá venda? Se permitido como ficará a apuração e qual código no será levado no SPED?
2 – Quanto ao DIFAL, a mercadoria inicialmente não foi comprada com a finalidade de uso e consumo, o imposto referente à substituição tributária será estornado totalmente ou parcial (de forma a resultar no DIFAL)?
Criado em 28 de maio de 2024 às 15:10:27